Por Davi Alves (davi.palves@usp.br)
Há 200 anos, o país recebia sua primeira Carta Magna. A Constituição Política do Império do Brasil foi outorgada por Dom Pedro I no dia 25 de março de 1824. Ela foi a Carta brasileira que esteve por mais tempo em vigor, com duração de 65 anos. Sua elaboração começou no ano de 1823, com a Assembleia Nacional Constituinte, resultando no projeto que ficou conhecido como a Constituição da Mandioca. O parlamento, no entanto, foi dissolvido e a proposta foi barrada pelo Imperador, que no ano seguinte impôs a primeira Constituição do país.
O Brasil de 1824
Em 1824 o Brasil era um país que tinha acabado de se tornar independente. Com isso, fazia-se necessário uma Constituição para consolidar a soberania do império, garantir a unidade territorial e delimitar as estruturas políticas desse Estado que estava surgindo.
![Pintura Independência ou Morte, do artista Pedro Américo.](https://jornalismojunior.com.br/wp-content/uploads/2024/05/image1-7-1024x548.jpg)
Diferente dos dias atuais, a compreensão da unidade territorial que havia no Brasil não era bem delimitada. “Existia uma noção da existência de províncias mais ao norte e mais ao sul, mas não existia uma coesão”, explica Marco Túlio, professor de História graduado na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas).
Durante esse período, Marco ressalta ainda que as discussões eram voltadas para a tentativa de criar o Estado brasileiro: “No primeiro momento a preocupação era criar uma ordem estatal e constitucional. A ideia de nação é posterior, com a nossa construção de nacionalidade”.
Por mais que a Carta Magna de 1824 tivesse a intenção de estruturar um novo Estado, o professor de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Lucas Amato, comenta que isso não aconteceu efetivamente. “O Estado depende de três elementos: tem que ter o povo, o território e a soberania. E essa Constituição foi feita em condições em que o Brasil não contava concretamente com nenhum desses elementos”. De acordo com o professor, não havia integração territorial e o povo brasileiro não estava unido, já que boa parte estava escravizado ou dependente das elites econômicas e sociais.
Influências ideológicas
Diversas influências externas contribuíram para a elaboração da primeira Carta brasileira. Segundo o professor Marco Túlio, a estrutura constitucional foi inspirada no constitucionalismo inglês e sua ideologia esteve fundamentada no liberalismo conservador pós-Revolução Francesa.
Esse liberalismo, de acordo com Túlio, não propunha transformar as estruturas sociais, econômicas e políticas. Além disso, não reconhecia uma ampla participação popular, no entanto, estabelecia direitos civis para aqueles que eram considerados cidadãos.
Rodrigo Goyena, professor de História da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da USP, explica que a corrente de pensamento viveu muito bem com a propriedade privada e, principalmente, com a escravização: “Não há incompatibilidade entre esse liberalismo e a escravidão, pelo contrário, conviveram em harmonia, e uma nefasta harmonia”.
Constituição da Mandioca
Antes da Constituição de 1824, o Império brasileiro foi palco de uma experiência conturbada com textos da lei. A Constituição da Mandioca foi um projeto elaborado pela Assembleia Nacional Constituinte, composta por deputados que se encontraram pela primeira vez no dia 03 de maio de 1823, no Rio de Janeiro.
![Cadeia Velha, sede da Assembleia Nacional Constituinte de 1823.](https://jornalismojunior.com.br/wp-content/uploads/2024/05/image4-4.jpg)
Esse grupo tinha o objetivo de redigir a primeira Carta Magna do país. O resultado desse trabalho foi o projeto que ficou conhecido como a Constituição da Mandioca, por conta da exigência de 150 alqueires do alimento para possuir direito ao voto.
Rodrigo Goyena explicita que esse critério censitário estabelecido simbolizava uma equivalência. Desse modo, não era necessário possuir a quantidade estabelecida de farinha de mandioca, mas sim comprovar renda, que podia ser de outras fontes, equivalente ao estabelecido pelo projeto de constituição.
Na elaboração desse projeto de Constituição, o papel do Imperador na organização da divisão dos Poderes foi um grande ponto de tensão e também o motivo do fechamento da Assembleia Nacional Constituinte. “Seria apenas o chefe do Executivo? Qual seria a sua incidência no Poder Legislativo e eventualmente também no Poder Judiciário?”, explica Goyena.
O professor Marco Túlio ressalta que a Constituição da Mandioca evidenciava os interesses da elite brasileira à época, o que desagradou Dom Pedro I por conta da possibilidade de limitação de seus poderes. Por essa razão, o Imperador barrou o projeto e dissolveu a Assembleia no dia 12 de novembro de 1823. O episódio ficou conhecido como a noite da agonia.
Escravidão
A Constituição de 1824 foi imposta em um contexto social não muito diferente da realidade colonial. Com uma economia agrária e exportadora, os grandes latifúndios do império brasileiro estavam estruturados na mão de obra escravizada.
Marco Túlio comenta que, na época, os detentores do poder econômico, em grande medida, eram semelhantes ao grupo que participava das decisões políticas: “Essa elite assentava sua influência na grande propriedade e na mão de obra escravizada com poucas diferenças entre si”.
Por mais que o trabalho escravo fosse uma realidade muito marcante da época, a Carta Magna outorgada em 1824 não tinha menções diretas ao tema em seus artigos e incisos. “A Constituição não falava nada sobre a escravidão diretamente, mas, se ela falava de libertos, se presume que era um país escravista”, ressalta o professor Lucas Amato.
Rodrigo Goyena analisa que, entre os motivos do texto não mencionar explicitamente a escravidão, estariam os ruídos com os preceitos liberais e políticos da época: “Impensável para um país que está se formando, nos termos da época, abrir mão daquilo que economicamente o sustentava. Então, a Constituição terminou dando [a escravidão] de barato”.
Goyena destaca ainda que, se a questão estivesse explicitamente no texto da lei, uma emenda constitucional poderia rever a escravização no império. “Sem dúvidas, é uma forma de não escancarar um problema com o qual o país teria que lidar em algum momento. E, antes disso, o tráfico, porque naquele momento já havia pressões britânicas claríssimas para acabar com ele”, conclui.
Poder Moderador
O artigo 2° da Constituição Federal de 1988 estabelece que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Essa forma de divisão dos três Poderes é adotada em diversos países e vem da ideia de tripartição dos poderes do filósofo Montesquieu.
A lógica nessa divisão é de que o poder deve frear o poder, para que não exista uma autoridade absoluta. Nesse sentido, cada esfera (Executivo, Legislativo e Judiciário) teria atribuições específicas e exclusivas.
Na primeira Constituição brasileira, o modo como se estruturavam os Poderes estava previsto no artigo 10, da seguinte maneira: “Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial”. Criou-se, desse modo, um quarto poder que se tornou um dos grandes diferenciais da Carta.
No artigo 98, o Poder Moderador está definido como “a chave de toda a organização Política” e atribuída exclusivamente ao Imperador, denominado “chefe supremo da nação” para a “manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos demais Poderes Políticos”.
![Foto com o trecho da Constituição que aborda o Poder Moderador.](https://jornalismojunior.com.br/wp-content/uploads/2024/05/image2-7-1024x576.jpg)
Estava previsto no artigo 101 da Constituição de 1824 uma série de medidas que o Imperador podia realizar por meio do Poder Moderador, como a de suspender Magistrados, dissolver a Câmara dos Deputados e convocar outra imediatamente, sancionar decretos e resoluções do Legislativo, nomear e demitir Ministros de Estado, nomear senadores vitalícios e conceder anistias.
“Ele [o Imperador] interferia na composição de todos os poderes”
Lucas Amato
O professor Rodrigo Goyena analisa ainda que o Poder Moderador, por ter grandes atribuições, acabava não cumprindo sua finalidade expressa no artigo 98 da Constituição Imperial: “A ideia é aquilo que os teóricos norte-americanos de ciências políticas chamam de checks and balances [pesos e contrapesos, em inglês]. Ou seja, um Poder em diálogo que incide em determinadas competências do outro Poder para contrabalançar os momentos em que um deles se sobressai”. O problema, segundo ele, é que o Poder Moderador era um contrapeso tão pesado que desequilibrava os outros Poderes.
Embora tivesse largas atribuições por meio desse mecanismo, Amato destaca que na realidade o poder do imperador era limitado por conta das pressões vindas da elite econômica e política do Brasil, as quais, em grande medida, tinham os mesmos ideais. “Na Constituição, o imperador tinha um poder quase ditatorial. Na prática, esse comando era mais reduzido, porque a elite política com a qual ele tinha de lidar era relativamente homogênea”.
Voto e participação política
Na primeira Constituição do país ficou definido que o voto seria censitário, isto é, destinado a um determinado grupo da população com determinada renda. Dessa forma, uma grande parcela dos brasileiros ficou excluída do sistema de votação.
Com base no que foi estabelecido pela Carta Magna, os eleitores foram divididos em duas categorias: os de paróquia, que necessitavam comprovar renda anual líquida de 100 mil réis, e os de províncias, cuja renda anual líquida devia ser de 200 mil réis.
A escolha dos representantes ocorria de maneira indireta e em duas etapas. Primeiro, os eleitores paroquiais escolhiam um corpo eleitoral. Logo após, esse grupo votava, finalmente, em seus representantes políticos.
E, para se candidatar a um cargo no Legislativo, havia critérios de renda ainda maiores. A renda anual líquida para ser deputado era de 400 mil réis; para ser senador, 800 mil réis.
O professor Marco Túlio aponta que com esses critérios de renda ocorreu uma grande exclusão dos escravizados, dos libertos e dos trabalhadores livres. Assim, grupos marginalizados do ponto de vista econômico também foram marginalizados no sentido político.
Religião
A Constituição de 1824 definiu a religião católica como a oficial do Império e permitiu o culto de todas as outras religiões, desde que em âmbito doméstico ou particular.
Para Marco Túlio, trazer a liberdade de culto no texto constitucional, embora mesmo sem permissão de professá-la publicamente, representou para a época uma inovação significativa.
O professor ressalta, porém, que é necessário refletir se isso foi garantido na prática: “Uma das razões da Revolta dos Malês, que aconteceu em 1835, não só foi uma luta pela liberdade, mas também contra a opressão religiosa. Afinal de contas, esses escravizados que conduziram o levante eram uma população essencialmente muçulmana”.
Uma Constituição longeva
O Brasil, oficialmente, teve sete Cartas Magnas, sendo quatro promulgadas por assembleias constituintes (1891, 1934, 1946 e 1988) e duas outorgadas (1824 e 1937). A Constituição de 1967 foi promulgada pelo Congresso Nacional.
De todas as cartas brasileiras, a que esteve em vigor por mais tempo foi a Constituição do Império, com duração de 65 anos, permanecendo até a Proclamação da República, em 1889.
![Papel em tons marrons escrito à mão com borda de flores rosas desenhadas.](https://jornalismojunior.com.br/wp-content/uploads/2024/05/image3-6.jpg)
Na avaliação de Goyena, a longevidade dessa Constituição muito se deve à figura imperial e ao Poder Moderador, ao garantir uma certa previsibilidade, e também por preservar o Estado das instabilidades governamentais, o que permitiu a conservação das regras constitucionais.
Além disso, o professor ressalta também o corpo do texto, o qual é menor, enxuto e menos programático. “No fundo é uma Constituição de regras de funcionamento das instituições e definições da cidadania. É totalmente diferente da Constituição de 1988, que é muito ambiciosa, muito aberta e muito programática”.